Matérias Tributárias


 

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CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO.

IRPJ: CONTAS DO BALANÇO DO ANO-BASE DE 1996 DEVE SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS LEI N.º8.200, DE 28 DE JUNHO DE 1992.

IMPOSTO DE RENDA E COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS.

TAXA SELIC É INCONSTITUCIONAL

PESSOAS JURÍDICAS NÃO EMPREGADORAS ESTÃO DESOBRIGADAS DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O LUCRO.

COFINS E NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VENDA DE IMÓVEIS.

PIS E COFINS APENAS SOBRE O FATURAMENTO EFETIVO DA EMPRESA.

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1.  

        CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
        A medida provisória n. 1.516/96, ao dispor que o valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo e que os valores da contribuição social a que se refere este artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo, violou o Código Tributário Nacional e a Constituição. O artigo 43 do Código Tributário Nacional dispõe, de maneira inequívoca, que a hipótese de incidência do imposto de renda é a disponibilidade, econômica de renda ou de proventos. Por disponibilidade não se pode entender senão o que escreveu o professor Ives Gandra da Silva Martins o que se apura após a dedução das despesas necessárias para obtenção de recursos. Portanto, o conceito contido na autorização constitucional outorgada à União para instituir imposto sobre a renda está limitado por disposição complementar que define qual hipótese deve ocorrer para nascer o direito de exigir imposto sobre a renda, isto é, deve ocorrer disponibilidade, econômica ou jurídica, de renda. À evidência, a apuração da renda disponível exige a dedução dos encargos necessários à sua aquisição, os quais não constituem renda. Ao determinar que o valor da contribuição social incidente sobre o lucro não poderá ser deduzido para efeito de apuração do lucro real, a referida medida provisória afronta diretamente o CTN e, por via reflexa, a própria Constituição. 

 

2.

IRPJ: CONTAS DO BALANÇO DO ANO-BASE DE 1996 DEVE SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE. 
Sentença determina correção monetária de balanço do ano-base de 1996. O juiz federal na Décima Terceira Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, André Gonçalves de Oliveira, proferiu sentença garantindo para duas empresas contribuintes do imposto de renda direito de corrigir monetariamente as contas do balanço do ano-base de 1996, exercício de 1997. A decisão reduziu o imposto de renda das empresas. As empresas argumentaram que "A correção monetária do patrimônio de uma empresa é uma mera atualização de valores e não implica em acréscimo. O sepultamento da correção distorce o conceito de lucro. Numa economia com inflação de 10% ao ano, as empresas podem ter 100% do seu patrimônio confiscado em menos de dez anos". Em outra decisão, o juiz federal Newton de Lucca no Tribunal Regional Federal de São Paulo, lembra que "embora tente eliminar a indexação de balanços financeiros dos contribuintes, a Receita Federal não abriu mão de continuar corrigindo seus créditos tributários, pois reajusta a UFIR, que variou algo em torno de 9,9% do ano de 1996 para o ano de 1997". A preocupação das empresas começou em 1995 com a extinção da correção monetária de balanço. Era previsto para 1996 níveis baixos de inflação. A variação de 9,96% da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) no ano de 1996, índice considerado alto, fez com que as empresas sentissem o peso da inflação. O professor Eliseu Martins, que participou de estudo feito pela Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo para analisar o impacto da inflação no lucro das empresas que apresentaram saldo devedor ou saldo credor de correção monetária, explica que "O saldo devedor foi verificado nas empresas que apresentavam, em 1996, um patrimônio líquido maior do que o ativo permanente. Ou seja, nas empresas altamente capitalizadas. O saldo credor é verificado na situação inversa, na qual as empresas possuem o ativo permanente maior que o patrimônio líquido. São as empresas altamente capitalizadas, no entanto, as que mais sentem os efeitos da falta de correção monetária de balanço quando o assunto é o cálculo do IR. Pelas regras contábeis, quem tem um patrimônio líquido maior que o ativo permanente deverá ficar com uma despesa de correção monetária que, no final das contas, dará origem a uma receita e a um lucro menores. Sem a possibilidade de corrigir as contas do balanço, no entanto, as empresas altamente capitalizadas perdem a despesa e ficam sem esse mecanismo que, na ponta do lápis, reduz o imposto a pagar". Em 1997 a variação da UFIR foi menor, 5,52%. Entretanto, a falta da correção monetária de balanço provoca um impacto considerável no cálculo do imposto de renda. A variação da UFIR em 1996 e 1997 foi de 15,97%.

 

3.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS LEI N.º8.200, DE 28 DE JUNHO DE 1992. 
É exigido das empresas, pelo fisco, imposto de renda incidente sobre o lucro líquido, sem dedução da parcela da correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990, exercício de 1991, que corresponder à diferença devedora verificada entre a variação do índice de Preços ao Consumidor (I.P.C.) e a variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (B.T.N.F.), no ano de 1990. A exigência foi estabelecida pela Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 332, de 4 de novembro de 1991, que autoriza tal dedução a partir de 1993, em quatro parcelas anuais. A exigência viola, entretanto, garantias constitucionais outorgadas aos contribuintes. O fenômeno da inflação aflige o Brasil há mais de um século. Durante o processo de reconhecimento da redução do poder de compra da moeda, várias foram as fórmulas utilizadas para registrar as variações patrimoniais decorrentes da inflação. Aquele processo culminou com a promulgação da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que exigia que as demonstrações financeiras considerassem os efeitos da inflação sobre o patrimônio e os resultados auferidos pelas empresas (artigo 185). O artigo 39 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, compatibilizou a legislação do imposto de renda com as inovações da Lei nº 6.404/76. Nos últimos anos a economia brasileira foi submetida a sucessivos planos de estabilização econômica que revogaram e reinstituíram, várias vezes, a correção monetária do balanço. O "Plano Verão", por exemplo, instituído através da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, extinguiu a correção monetária do balanço, revogando o artigo 185 da Lei nº 6.404/76 e os dispositivos sobre correção monetária previstos no Decreto-lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987. Em seguida, a Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, determinou que deveriam ser considerados os efeitos da inflação nas demonstrações contábeis das empresas, segundo critérios a serem determinados em normas complementares. Tais critérios foram fixados pela Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, que elegeu o B.T.N.F. para atualizar as demonstrações financeiras. Em março de 1990 o país foi submetido ao "Plano Brasil Novo". Parte do plano, a Lei nº 8.088, de 31 de outubro de 1990, determinou que o B.T.N.F. fosse atualizado com base num Índice de Reajuste de Valores Fiscais (I.R.V.F.) em lugar do Índice de Preços ao Consumidor (I.P.C.). Daí em diante, o B.T.N.F. deixou de refletir, com realidade, a inflação ocorrida no país, embora mantido como indexador legal para a correção monetária do balanço. A Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, extinguiu o B.T.N.F. As empresas ficaram, pois, desobrigadas de efetuar a correção monetária do balanço em decorrência de inexistência de indexador oficial. Com vigência a partir de 29 de junho de 1991, a Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, restabeleceu a correção monetária das demonstrações financeiras. Mais, a Lei nº 8.200/91, regulamentada pelo Decreto nº 332, de 4 de novembro de 1991, impôs a revisão da correção monetária das demonstrações financeiras no ano-base de 1990, reconhecendo o direito dos contribuintes de utilizar o I.P.C. como indexador. Contudo, aquela norma exige que a apropriação da diferença seja efetuada a partir de 1993, em quatro parcelas anuais. A Lei 8.200/91 e o Decreto 332/91 reconhecem, induvidosamente, o direito dos contribuintes do imposto de renda de abaterem, da base de cálculo daquele tributo, a diferença devedora verificada entre a correção monetária das demonstrações financeiras com utilização do B.T.N.F. e a correção monetária das demonstrações financeiras com utilização do I.P.C. como indexadores. Tratou-se, segundo Ricardo Mariz de Oliveira (Correção Monetária das Demonstrações Financeiras - Aspectos de Direito Intertemporal, Repertório IOB de Jurisprudência nº 17/91, página 315), "... de dar uma solução legislativa à histórica e injurídica defasagem entre os índices oficiais de correção monetária e a perda real de poder aquisitivo da moeda nacional ... ", aplicada às demonstrações financeiras. Reconhecido o direito de abater, da base de cálculo do imposto de renda, a diferença assinalada acima, o diferimento da sua apropriação é empréstimo compulsório. Entretanto, tal imposição colide com o disposto no artigo 148 da Constituição que exige, para a instituição de empréstimos compulsórios, lei complementar e vinculação da receita " ... à despesa que fundamentou sua instituição." Assim, não existem lei complementar, despesas extraordinárias, investimento público urgente e relevante e, tampouco, a aplicação do tributo impugnado é vinculada. Espúria, pois, a exigência. Ante as considerações apresentadas, pode-se afirmar, com segurança, que as disposições contidas no artigo 3º da Lei nº 8.200/91 e no artigo 32 do Decreto nº 332/91 são inconstitucionais.

 

4.

IMPOSTO DE RENDA E COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. 
A juíza federal Maria Lúcia Lencastre Ursaia Morato, de São Paulo, concedeu liminar em mandado de segurança autorizando uma empresa compensar todo prejuízo acumulado na apuração do imposto sobre a renda, sem limitação. A magistrada entendeu que a Lei n° 8.981/95, que limita a compensação, é inconstitucional, porque viola o princípio da irretroatividade das leis. Além disso, o DOU de 31/12/94 que publicou a Medida Provisória n° 812/94 (depois Lei n° 8.981/95) circulou efetivamente dia 2/1/95 (não dia 31/12/94, sábado, 19:45h); na edição da referida medida provisória não foram observados os requisitos de relevância e urgência (artigo 62 da Constituição); o artigo 28 daquela Lei presume que a base de cálculo do I.R. incide sobre a receita bruta auferida na atividade econômica, violando o artigo 44 do C.T.N. (norma hierarquicamente superior); e a apuração do I.R. por estimativa constitui empréstimo compulsório disfarçado (não autorizado pelo artigo 148 da Constituição). Igual foi a decisão da juíza Lúcia Figueiredo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 6 de março de 1995.

 

 

 

5.

TAXA SELIC É INCONSTITUCIONAL
Acórdão proferido no REsp nº 215881/PR reconheceu a INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC, para fins tributários, conforme os termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo como relator o Ministro Franciulli Netto, que se baseou em 19 pontos que integram a decisão: Inconstitucionalidade do § 4o do artigo 39 da Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que estabeleceu a utilização da Taxa SELIC, uma vez que essa taxa não foi criada por lei para fins tributários; Em matéria de tributação, nesta incluídas as contribuições previdenciárias, os critérios para aferição da correção monetária e dos juros devem ser definidos com clareza pela lei; A Taxa SELIC, indevidamente aplicada, ora como sucedâneo dos juros moratórios, ora dos juros remuneratórios, sem prejuízo de sua conotação de correção monetária; a Taxa SELIC é de natureza remuneratória de títulos. Títulos e tributos, porém, são conceitos que não podem ser embaralhados; impossibilidade de equiparar os contribuintes aos aplicadores; estes praticam ato de vontade; aqueles são submetidos coativamente a ato de império; a Taxa SELIC cria a anômala figura de tributo rentável. Os títulos podem gerar renda; os tributos, per se, não; o emprego da Taxa SELIC provoca enorme discrepância com o que se obteria se, ao invés dessa taxa, fossem aplicados os índices oficiais de correção monetária, além dos juros legais de 12% ao ano; aplicada a Taxa SELIC há aumento de tributo, sem lei específica a respeito, o que vulnera a artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, a par de ofender também os princípios da anterioridade, da indelegabilidade de competência tributária e da segurança jurídica; se tais pechas contaminam a arrecadação, igual defeito existirá nas hipóteses de compensação ou restituição de tributos; ainda que se admitisse a existência de leis ordinárias criando a Taxa SELIC para fins tributários, ainda assim, a título de argumentação de reforço, a interpretação que melhor se afeiçoa ao artigo 161, § 1o, do CTN (que possui natureza de lei complementar - art. 34, § 5o, do ADCT), é a de poder a lei ordinária fixar juros iguais ou inferiores a 1% ao mês, nunca juros superiores a esse percentual. Sob o arnês desse raciocínio, a Taxa SELIC para fins tributários só poderia exceder a esse limite, desde que também prevista em lei complementar, visto que, de ordinário, essa taxa tem superado esse limite máximo. Não há conceber que uma lei complementar estabeleça a taxa máxima e mera lei ordinária venha a apresentar percentual maior; para que a Taxa SELIC pudesse ser albergada para fins tributários, havia imperiosa necessidade de lei estabelecendo os critérios para sua exteriorização, por ser notório e até vetusto o princípio de que o contribuinte deve de antemão saber como será apurado o quantum debeatur da obrigação tributária. A Taxa SELIC está longe, muito longe, de ser um instituto jurídico a dispensar melhor dilucidação, razão pela qual era de rigor sua conceituação legal para penetrar no campo do Direito Tributário. Ainda assim, há máculas decorrentes da impossibilidade de se aferir correção monetária ante acta, ou seja, por mera estimativa do que poderá vir a ocorrer; o artigo 193, § 3o, da Constituição Federal dita que a taxa de juros reais não pode ser superior a 12% ao ano. Ainda que se trate de norma de eficácia contida ou limitada, sujeita a lei complementar, a doutrina moderna de Direito Constitucional é no sentido de inexistir norma constitucional despida totalmente de efeito ou eficácia. Assim, inibe o legislador ordinário de legislar em sentido contrário; incidência de bis in idem na aplicação da Taxa SELIC concomitantemente com o índice de correção monetária; mesmo nas hipóteses em que não há adição explícita de correção monetária e Taxa SELIC a ilegalidade persiste, por conter a Taxa SELIC embutida fator de neutralização da inflação; a Taxa SELIC é calculada sobre os juros cobrados nas operações de venda de título negociável em operação financeira com cláusula de compromisso de recompra e não sobre a diferença entre o valor de compra e de resgate dos títulos. A Taxa SELIC reflete a remuneração dos investidores pela compra e venda dos títulos públicos e não os rendimentos do Governo com a negociação e renegociação da Dívida Pública Mobiliária Federal interna (DPMFi); mencionando a lei que se aplica a Taxa SELIC para tributos e contribuições previdenciárias, e deixando a fixação dessa taxa ao alvedrio exclusivo do BACEN (que tem competência financeira mas não tributária), há também inconstitucional delegação de competência tributária. Assim é porque o quantum debeatur, --- que afinal, repita-se, é o que interessa ---, acaba por ser alterado à margem da lei. Fixada a Taxa SELIC por ato unilateral da Administração, fica vergastado o princípio da indelegabilidade de competência tributária. Além disso, o Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil (COPOM) pode delegar ao Presidente do Banco Central a prerrogativa de aumentar ou reduzir a Taxa SELIC; a Taxa SELIC é fixada depois do fato gerador e por ato unilateral do Executivo, em matéria de atribuição exclusiva do Legislativo, que não fixou os nortes, as balizas e os critérios para sua mensuração, o que fere, além do princípio da indelegabilidade, o da anterioridade; a quantia a ser recolhida, seja a título de tributo, seja a título de correção monetária ou de juros incidentes sobre o tributo, não pode ficar na dependência de fixação unilateral do Governo (in casu, do Banco Central), pouco importando que assim o faça em nome do mercado financeiro, atrelado às regras da oferta e procura. Esse raciocínio é perfeitamente válido e eficaz no que toca à plena autonomia do BACEN na gestão dos títulos públicos e de sua remuneração, mas não fornece nenhum respaldo, por mais tênue que seja, para a cobrança de tributos presos aos princípios da legalidade (art. 150, I, da CF), da anterioridade (art. 150, III, "b", da CF), da indelegabilidade de competência tributária (arts. 48, I, e 150, I, da CF) e da segurança jurídica (como se infere dos vários incisos do art. 5o da CF); e Inconstitucionalidade material, além da flagrante inconstitucionalidade formal, da TAXA SELIC.

 

 

6.

PESSOAS JURÍDICAS NÃO EMPREGADORAS ESTÃO DESOBRIGADAS DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O LUCRO. 
Está escrito no artigo 195 da Constituição que podem ser instituídas contribuições sociais dos empregadores incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro. Ressalte-se que as referidas contribuições somente podem ser exigidas dos empregadores. Portanto, as pessoas jurídicas que não são empregadoras, isto é, que não possuem nenhum empregado, não estão obrigadas a pagar CSL. Pela mesma razão, também não estão obrigadas a pagar a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A interpretação desse dispositivo constitucional, o artigo 195, deve ser conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao julgar inconstitucional a cobrança da contribuição incidente sobre pagamentos efetuados para autônomos, terceiros e sobre pro-labore, firmou jurisprudência no sentido de que as definições das palavras 'folha de salários' e 'empregadores' contidas naquela norma constitucional são aquelas escritas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Conseqüentemente, os empregadores a que se refere o artigo 195 da Constituição, dos quais podem ser exigidas as contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários o faturamento e o lucro, são aqueles que mantêm empregados, segundo a CLT. Das pessoas jurídicas que não têm empregados não podem ser exigidas, por essa razão, as contribuições incidentes sobre o lucro (CSL) ou sobre o faturamento (Cofins). Um processo de terceirização bem conduzido, pois, pode resultar numa substancial economia tributária. Alguns juízes federais na primeira instância e dois dos Tribunais Regionais Federais têm proferido decisões favoráveis aos contribuintes. Por exemplo, o juiz federal Abdias Patrício Oliveira, na Primeira Vara da Seção Judiciária do Ceará, julgou que a Constituição é clara ao definir como contribuintes deste tributo os empregadores. O Tribunal Regional Federal da Segunda Região, com sede no Rio de Janeiro, e o Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com sede em São Paulo, julgaram que a CSL somente pode ser exigida de pessoas jurídicas empregadoras.

 

 

7.

COFINS E NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VENDA DE IMÓVEIS. 
O juiz Artur César de Souza, titular na Vara da Justiça Federal em Maringá (PR), proferiu decisão afastando a incidência de Cofins sobre venda e incorporação de imóveis. O contribuinte alegou que bem imóvel não está caracterizado, na legislação tributária vigente, como mercadoria. Bem imóvel não é "coisa móvel" adquiridas com o objetivo de revenda mercantil. A empresa que constrói ou que contrata serviços de terceiros para concretizar um empreendimento imobiliário, portanto, não poderia ser considerada prestadora de serviços. Pois, a incorporação e venda de imóveis estaria isenta da Cofins. 

 

 

 

 

 

8.

PIS E COFINS APENAS SOBRE O FATURAMENTO EFETIVO DA EMPRESA. 
Juiz decide reduzir a base de cálculo de PIS e COFINS das empresas concessionárias de veículos e abre precedente para a compensação de valores pagos indevidamente. A Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e o Pis (Programa de Integração Social) são contribuições incidentes sobre o faturamento exigidas pela Receita Federal de todas as empresas, independente de sua área de atuação. Com o argumento de que as contribuições devem incidir somente sobre sua margem de lucro, uma revendedora de veículos carioca obteve na Justiça uma sentença que diminuiu sua carga tributária relativa a Pis e Cofins em operações de revenda de veículos novos. A sentença, proferida pelo juiz federal Guilherme Couto de Castro, na Décima Nona Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, proporcionará à empresa beneficiada uma economia mensal de cerca de R$ 100.000,00. Além disso, a decisão constitui um forte precedente para um novo pedido que será protocolado pela empresa na Justiça Federal para compensar R$ 2,5 milhões, aproximadamente, recolhidos indevidamente título de Pis e Cofins, desde 1992. As revendedoras de veículos questionam a forma como são calculados Pis e Cofins, cujas alíquotas somam 2,65%: 2% Cofins e o restante Pis. A Receita Federal exige que as revendedoras façam incidir as alíquotas sobre todo o faturamento decorrente da venda de veículos novos. As revendedoras querem fazer incidir a alíquota somente sobre o lucro e não sobre toda a receita bruta. Elas argumentam que quando vendem um veículo novo seu faturamento é apenas a diferença entre o preço de fábrica e o preço de venda para consumidor porque, na realidade, as montadoras de veículos não transferem a propriedade dos veículos novos. Os veículos são entregues nas concessionárias com reserva de domínio em nome das fábricas e apenas são liberados após a venda para o consumidor final e o respectivo pagamento. Com outras palavras, até a venda para o consumidor final, o veículo permanece na propriedade das montadoras. De fato, não ocorre venda de veículo para a concessionária, sim venda de veículo diretamente para o consumidor final. A participação da concessionária nesse processo é apenas como intermediária e seu faturamento é apenas a diferença de preços, isto é, uma comissão. A concessionária nunca se apropria integralmente do valor apurado com a venda do veículo porque a maior parte é entregue à verdadeira proprietária do mesmo, ou seja, a montadora. Só então a propriedade do veículo é transferida diretamente para o consumidor final. A aplicação da alíquota apenas sobre o faturamento efetivo da concessionária resulta numa economia extremamente significativa: redução de até 85% na carga tributária relativa a Pis e Cofins.

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